Condições de admissão, demissão e exclusão
Escrito em 15 de junho de 2008 - 11:54Art. 9°. Para ser associado ativo e provedor é necessário:
- apresentar, por escrito, solicitação de filiação à Diretoria do CICO, expondo os motivos pelos quais a requer;
- ser indicado por, no mínimo, dois associados;
- ter sua solicitação aprovada pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. O requerente será informado da decisão de que trata o inciso III no prazo máximo de cinco dias a contar da deliberação, por uns dos Diretores do CICO.
Art. 10. É livre a retirada do associado que manifestar inequivocamente esta intenção.
Art. 11. A demissão do associado dar-se-á quando:
- infringir a lei;
- causar danos à imagem do CICO;
- por sua ação ou omissão der causa à responsabilização civil ou criminal do CICO.
Art. 12. A exclusão do associado dar-se-á quando:
- houver morte ou interdição declarada judicialmente;
- deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso ou permanência no CICO;
- deixar de atender as determinações da Assembléia Geral e da Diretoria;
Art. 13. A Diretoria terá o prazo de cinco dias para comunicar as sanções de demissão ou de exclusão ao associado, a contar da decisão que o demitiu ou excluiu.
Parágrafo único. Nos termos do regimento interno, o associado poderá interpor recurso, recebido somente no efeito devolutivo, contra a decisão de que trata o caput, que será reexaminada por ocasião da primeira Assembléia Geral imediatamente posterior à interposição do recurso.