Disposições finais e transitórias
Escrito em 15 de junho de 2008 - 11:55Art. 39. As omissões deste Estatuto serão supridas pela interpretação oriunda das disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 40. À falta de previsão específica de competência para a deliberação de determinado assunto, a decisão competirá à Diretoria.
Art. 41. A remuneração dos dirigentes, de que trata o parágrafo único do art. 17 desse Estatuto, somente será definida e instituída a partir da assembléia geral ordinária que se realizará nos primeiros quatro meses do ano de 2005.
Parágrafo único. A primeira assembléia geral que se seguir à constituição do CICO se realizará nos primeiros quatro meses do ano 2004 e poderá tratar quaisquer assuntos de interesse do CICO, sendo reputada ordinária.
Art. 42. As questões que envolvam interesse dos associados e do CICO deverão ser processadas e julgadas no foro da comarca de Campos dos Goytacazes.