Órgãos associativos
Escrito em 15 de junho de 2008 - 11:53Seção I - Dos Órgãos
Art. 17. O CICO terá os seguintes órgãos colegiados:
- Assembléia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Consultivo;
- Conselho Fiscal;
Parágrafo único. Não obstante a vedação de distribuição, a qualquer dos associados, dos eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, o CICO, observado o art. 42 deste Estatuto, instituirá remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que prestam serviços intelectuais e técnicos específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Seção II - Da Assembléia Geral
Art. 18. A Assembléia Geral, órgão máximo da estrutura do CICO, se instala e delibera com a presença de associados em pleno gozo de seus direito de voto.
Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá se imiscuir em quaisquer assuntos desde os relacionados à administração do CICO, até os de natureza técnica ou científica.
Art. 19. Compete à Assembléia Geral:
- eleger e destituir os administradores e os conselheiros fiscais;
- alterar o Estatuto;
- aprovar as contas a ela submetidas;
- dissolver o CICO;
- decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, oferecer em hipoteca ou permutar bens patrimoniais;
- emitir, quando for o caso, ordens normativas para o funcionamento interno da instituição, vinculando os administradores.
- aprovar as atas das assembléias anteriores;
- aprovar a indicação dos associados eméritos e honorários pela Diretoria;
- fixar o valor das anuidades do CICO;
- autorizar a instalação de estabelecimentos secundários, estações experimentais, ou dependências do CICO.
- decidir, em única e última instância, os recursos oferecidos pelos associado contra a decisão que o exclui ou o demite do quadro associativo.
§ 1°. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II, é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
§ 2°. A convocação da Assembléia Geral far-se-á mediante comunicação escrita a cada um dos associados, por meio da afixação de edital na sede e demais estabelecimentos secundários do CICO, sem prejuízo, quando as circunstâncias o exigirem, de promover a chamada, via publicação específica para esse fim em jornais de circulação nacional e local, por circulares, por meio eletrônico (internet) ou outros meios convenientes, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 3°. A Assembléia Geral se instala em primeira convocação com a presença de metade dos associados que possuam o direito de voto e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
§ 4°. É admitido o voto por procuração.
Art. 20. Sempre que a deliberação possa afetar interesse direto ou indireto de um determinado associado, seja administrador ou não, será vedado, nessa específica oportunidade, o exercício do direito de voto pelo associado que aqui se trata, assim como o exercício das funções de presidente e secretário da assembléia geral.
Seção III - Da Assembléia Geral Ordinária
Art. 21. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, nos primeiros quatro meses de cada ano, e será convocada pela Diretoria para:
- aprovar a proposta de programação anual do CICO, submetida pela Diretoria;
- apreciar o relatório anual da Diretoria;
- examinar e homologar as contas e o balanço, oferecidos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Fiscal;
- eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.
Parágrafo único. Somente os assuntos previamente indicados na ordem do dia poderão ser deliberados pela Assembléia Geral Ordinária.
Seção IV - Da Assembléia Geral Extraordinária
Art. 22. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
- Pela Diretoria;
- Pelo Conselho Fiscal;
- Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados que estejam em pleno gozo do direito de voto.
Art. 23. Caberá exclusivamente à Assembléia Geral Extraordinária:
- alterar o Estatuto;
- dissolver o CICO;
- modificar ou ampliar o objeto e as finalidades do CICO;
- qualquer outro assunto de interesse geral estranho ao âmbito da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único. O CICO somente será dissolvido pela aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos associados que, em pleno gozo do exercício do direito de voto, estejam presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Seção V - Da Diretoria
Art. 24. A Diretoria será constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Acadêmico e um Diretor Científico, eleito pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.
§ 1°. Somente poderão pleitear os cargos previstos no caput os associados de nível universitário e deter o grau de Doutor ou equivalente em áreas afins com os objetivos do CICO.
§ 2°. A Diretoria se reunirá uma vez em cada mês com a presença de, no mínimo, dois diretores, dentre eles, o Diretor Presidente ou seu substituto estatutário, a quem compete o voto de desempate por ocasião da deliberação dos assuntos a ela submetidos.
Art. 25. A Diretoria poderá, por inclusão ou alteração do regimento interno, criar ou suprimir comitês, ou outras formas de descentralização ou delegação administrativas, para auxiliar a consecução dos fins do CICO, desde que não impliquem em transferência da competência própria e indeclinável de cada diretor.
Art. 26. O mandato da Diretoria será de quatro anos, permitida apenas uma reeleição para novo prazo de gestão, finda o qual será necessariamente substituída.
§ 1°. A substituição de que trata o caput não se descaracteriza pela recondução de 1/3 dos membros da diretoria que será substituída.
§ 2 °. O afastamento permanente do cargo por qualquer diretor será suprido por eleição na primeira Assembléia Geral subseqüente.
§ 3 °. À falta de interessados ou de postulantes que preencham os requisitos próprios para o cargo, caberá ao(s) integrante(s) remanescente(s) da Diretoria aprovar o(s) substituto(s).
§ 4 °. O afastamento provisório é regido pelas regras de substituição previstas nas competências de cada diretor.
Art. 27. Compete à Diretoria:
- administrar o CICO;
- cumprir as determinações das Assembléias Gerais, observando fielmente as ordens normativas nelas exaradas;
- elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual do CICO;
- promover encontros com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
- organizar o trabalho no interior do CICO, inclusive o dos empregados, contratando-os e demitindo-os segundo a conveniência e oportunidade;
- executar a programação anual de atividades do CICO;
- elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas;
- expedir resoluções para reger o funcionamento do CICO, por comando próprio ou por ordem normativa exarada pela Assembléia Geral, no local da sede e em qualquer de seus outros estabelecimentos ou dependências.
- conhecer os pedidos de licença e renúncia de seus membros;
- firmar parcerias com entidades congêneres ou o próprio Poder Público, quando conveniente aos interesses institucionais do CICO;
- preparar e encaminhar à Assembléia Geral estudo de viabilidade técnica, econômica e jurídica sobre qualquer assunto que exija análise pormenorizada e de maior complexidade nessas áreas;
- decidir sobre quaisquer assuntos estranhos à competência de qualquer dos diretores individualmente considerados e da Assembléia Geral.
- escolher os membros do Conselho Consultivo na primeira reunião que se seguir à Assembléia Geral que a elegeu.
Art. 28. É atribuição comum dos diretores cumprir e fazer cumprir os objetivos do CICO, utilizando todos os meios disponíveis e moralmente recomendados para o alcance da tarefa institucional da associação.
§ 1°. Tarefas executivas, que exijam conhecimento técnico específico que falte aos diretores, serão outorgados à execução de terceiros, empregados ou contratados.
§ 2°. O empregado ou contratado, referido no parágrafo anterior, não será responsável pelos atos ou decisões da Diretoria que causarem danos ao CICO ou a terceiros, nos casos em que, apesar da conveniência e oportunidade de sua intervenção, for dispensado o seu prévio pronunciamento.
Art. 29. Compete ao Diretor-Presidente:
- representar o CICO judicial e extrajudicialmente;
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e zelar pelo cumprimento das ordens exaradas pela Assembléia Geral e pela Diretoria;
- presidir as Assembléias Gerais, senão nas hipóteses de interesse direto ou indireto nas matérias discutidas;
- presidir as reuniões da Diretoria, exercendo o voto de desempate quando for o caso;
- assinar contratos, convênios e parcerias, ordenar despesas e praticar atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos do CICO;
- decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria;
- subscrever, em conjunto com o Diretor Científico, os documentos que impliquem disponibilidade financeira.
- informar aos associados a renúncia ao mandato ou afastamento temporário das funções, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 30. Compete ao Diretor-Científico:
- substituir ao Diretor Presidente na ausência;
- promover cursos, simpósios, encontros, debates, colóquios e qualquer outro tipo de atividade ou evento técnico científico relevante e correlato à pesquisa com caprinos e ovinos;
- coordenar os programas científicos das diferentes áreas relacionadas a esta diretoria;
- criar e publicar periódico científico e artigos científicos correlatos a caprinos e ovinos;
- elaborar projetos nas áreas científico-tecnológica e de extensão que guardem pertinência com os objetivos do CICO;
- organizar reuniões relacionadas ao âmbito de sua competência;
- providenciar o pagamento das despesas ordinárias e, extraordinariamente, aquelas autorizadas pela Diretoria, assinando em conjunto com o Diretor-Presidente os documentos que impliquem disponibilidade financeira.
Art. 31. Compete ao Diretor-Acadêmico:
- substituir o Diretor Científico durante sua ausência;
- planejar sistematicamente as estratégias para os eventos educativos do CICO, incentivando a participação da comunidade acadêmico-científica, associações e organizações sociais, personalizadas ou não, pesquisadores, Universidades, Instituições, criadores e empresas como fonte de subsídios adaptada a um curriculo próprio na reconstrução social do objeto científico;
- Executar os planos, programas e projetos das atividades educativas na formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento de competência interativa profissional para realização dos objetivos do CICO;
- Avaliar todos os eventos educativos, através de diagnósticos e prognósticos científicos em educação, voltados aos interesses das comunidades integradas ao CICO;
- Promover, no calendário de eventos educativos, a integração das atividades do CICO em pesquisa educativa, ensino-aprendizagem e extensão com as Universidades, Instituições e Empresas conveniadas ao CICO;
- redigir os atos convocatórios das Assembléias Gerais e providenciar a ampla divulgação deles;
- verificar o quorum das Assembléias Gerais, informando-o ao Diretor Presidente para abertura dos trabalhos e das deliberações
- lavrar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;
Seção VI - Do Conselho Consultivo
Art. 32. Haverá um Conselho Consultivo composto por, no mínimo, dois associados escolhidos pela Diretoria.
§ 1°. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio que possui a função de orientar, sem vincular, a tomada de decisão da Diretoria em questões relevantes do CICO, desde que, à critério da própria Diretoria, seja conveniente e oportuna a sua oitiva.
§ 2°. A Diretoria poderá dispensar a prévia oitiva do Conselho Consultivo que, no entanto, poderá ser convocado pela Assembléia Geral para opinar acerca dos procedimentos adotados pela Diretoria ou para auxiliar o quadro associativo a deliberar sobre qualquer assunto.
§ 3°. Ainda que a Diretoria siga a orientação do Conselho Consultivo, os membros deste Conselho são exonerados de qualquer responsabilidade pela tarefa executiva realizada pela Diretoria.
§ 4°. O prazo do mandato será coincidente com o da Diretoria.
Seção VII - Do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal será constituído de três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º. O mandato do Conselho Fiscal será de três anos, sendo vedada a recondução.
§ 2º. Em caso de afastamento definitivo de qualquer dos membros, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
§ 3º. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 34. Ao Conselho Fiscal compete:
- fiscalizar a atuação dos diretores, comitês e demais unidades descentralizadas do CICO, apontando as irregularidades verificadas e as encaminhando;
- opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres à Assembléia Geral;
- requisitar a Diretoria do CICO, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo CICO;
- acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes contratados pelo CICO;
- convocar a Assembléia Geral Extraordinária e impor à Diretoria a convocação de Assembléia Geral Ordinária em caso de atraso nos procedimentos convocatórios;
- receber as reclamações de associados quanto aos procedimentos da Diretoria e exigir esclarecimentos que serão posteriormente comunicados ao quadro associativo;
- presidir Assembléias Gerais em que haja interesse, direto ou indireto, do Diretor-Presidente.